Alyne Coelho Pereira Dallacqua, Advogado

Alyne Coelho Pereira Dallacqua

Palmas (TO)

Comentários

(5)

Recomendações

(5)
F
Fernando Lessa
Comentário · há 12 anos
Perfeita análise Alyne, porém, se me permite, gostaria de discordar um pouco quanto a seu ponto de vista em relação ao artigo acima exposto.

Entendo, primeiramente, que o feminicídio é mais uma tipificação penal que é sim, necessária, diante da presente situação que vemos diariamente em nossa sociedade.

Porém, acredito que ela acabou por ser mal "catalogada".

Entendo que seria melhor concebível, que tal norma penal fosse caracterizada por meio de lei especifica, assim como existe para o crimes hediondos e afins, sendo apenas aditada ao Código Penal em forma de norma penal em branco.

Em minha humilde interpretação, vejo que o autor quis passar a sensação de que, em que pese todas as justificativas acerca da inclusão de tal delito, qual seja, o feminicídio, isto poderia gerar o sentimento de anomia, ou seja, para outrem, a existência dessa norma dará o entendimento de que para outras situações não existe norma correspondente ao fato concreto.

Em outras palavras, pessoas que sofrem violência em razão de sua forma de convivência social, qual seja, sexo, religião, gênero e afins, poderão entender que quando são vitimas de determinado crime, estes não são abrangidos por lei especifica, sendo que, no caso do homicídio, ao contrário de haver expressa disposição, como passará a haver no caso da violência contra a mulher, aqueles, em contrapartida, se enquadraram nos demais parágrafos do Art. 121 do CP.

Assim, vejo que o autor do artigo acima expõe a questão dos negros, que se demonstra plausível, posto que estatisticamente os crimes contras estes estão parelhos aos crimes cometidos contra a mulher.

Agora imagine que, após o advento do Novo Código Penal, com a inserção do feminicídio, passará a existir, não somente para os negros, mas para homossexuais e outras "minorias" o sentimento de ausência de norma especifica quanto ao preconceito que este sofrem no campo material, dizendo mais, pelas agressões que este passam a sofrer.

De mais a mais, quero novamente parabeniza-la pela analise, demonstrando-me não ser contrário quanto a existência de tipificação especifica para delitos desta natureza.

Porém, acredito que os legisladores seriam eivados de maior felicidade utilizando-se de apenas uma lei especifica, para inserir qualificadoras atinentes a crimes contra tais minorias (mesmo mulher não sendo minoria, se me permite o coloquial termo).

Por isso, entendo que, em interpretação ao texto acima, e com a minha particular analise, a mera inserção do delito de feminicídio no Código Penal não trará alterações práticas para o mundo "real", limitando-se somente a maior facilidade de catalogar mais um crime. Entretanto, vejo que o perigo da existência da anomia após o advento do Novo Código Penal com tal inserção fará gerar sentimentos, tanto no meio social, quanto no meio jurídico, que trarão demasiados dissabores, que poderão levar, em termo, a ineficácia da nova norma.

Por fim, gostaria de ensejar-lhe um próspero ano Novo, e que possamos ter um ano cheio de conquistas, paz, saúde e muito amor.
3
0

Perfis que segue

(69)
Carregando

Seguidores

(7)
Carregando

Tópicos de interesse

(210)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Palmas (TO)

Carregando